As entidades que promovem a educação podem considerar como gratuidade tanto as bolsas integrais como as parciais. Utilizando analogicamente o disposto na Lei do Prouni (lei nº 11.096/2005), poderá ser considerado como gratuidade até mesmo as bolsas de 25% do valor total. O artigo
1º da Lei do Prouni regula que: “Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% ou de 25% para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos”. Destaca-se que é essencial que tais bolsas sejam concedidas a pessoas carentes, na acepção da palavra, “a quem dela necessitar” (art. 203 da Constituição Federal de 1988) para o atendimento de suas “necessidade básicas” (art. 1º da lei nº 8.742/93). Ainda, o parecer nº 2.414/2001, proveniente da Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário, estipula que não será considerado como gratuidade os descontos concedidos uniformemente a todos os alunos e as bolsas de estudos concedidas aos filhos de funcionários. Este último possui nítido caráter trabalhista, portanto, longe estão de se amoldarem ao conceito de aplicação em gratuidade para fins beneficentes.