Note-se que tramitava perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro um mandado de segurança (2010.51.01.005993-6) impetrado pela Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas, cujo pedido inicial pleiteava que tais hospitais pudessem operacionalizar planos de saúde, na forma de atividades vinculadas à própria entidade.
Inicialmente, foi deferida liminar, ora confirmada pela referida sentença, sendo, neste momento, permitido que tais hospitais filantrópicos operacionalizem planos de saúde.
Contudo, em maio de 2013, tal situação foi alterada em razão do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo teor reformou a sentença.
Com essa reforma, várias entidades que, além de desempenharem atividades sociais, também operacionalizam planos de saúde, tem sido, recentemente alvo de suspensão da comercialização destes planos por parte da Agência Nacional de Saúde, até que seja constituída uma outra pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, na forma do Art. 34 da Lei n.º 9.656/1998.
Tecidas estas considerações iniciais e respondendo ao questionamento formalizado, temos que, atualmente, caso os Hospitais Filantrópicos também tenham interesse em operar planos de saúde, salutar que seja criada uma outra pessoa jurídica para execução destas atividades.
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