Sobre as doações em dinheiro feitas à entidade do Terceiro Setor incide ITCMD?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
O imposto em referência tem por fato gerador a transmissão de propriedade e, por essa razão, encontra-se englobado pela vedação à tributação instituída pelo art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, c/c o art. 14 do CTN. Assim, as entidades de assistência social e educação são imunes ao referido imposto, seja na doação de valores ou na doação de bens. Todavia, a regulação do tributo ITCMD é de competência estadual, de forma que, por exemplo, a legislação do Estado de São Paulo, decreto 46.655 de 2001, reconhece a não-incidência do imposto sobre as entidades de educação e de assistência social sem fins econômicos. O reconhecimento da não-incidência, no Estado de São Paulo, deverá ser solicitado pela entidade ao delegado regional tributário.

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