O artigo 2º, §3º, II, da lei nº 10.101/2000, deixa claro que as entidades sem fins lucrativos que cumulativamente: (i) não distribuam resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; (ii) apliquem integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no país; (iii) destinem o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; (iv) mantenham escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis, não se equipara às empresas com fins lucrativos para os fins de participação de lucro.