Qual a diferença entre OS e Oscip?

Por: Revista Filantropia
01 Março 2008 - 00h00

Organização social (OS) é uma qualificação outorgada pela administração pública a uma entidade sem fins lucrativos, que exerce atividades de interesse público. Esse título possibilita à organização receber recursos orçamentários, após ser firmado um contrato de gestão. A lei federal nº 9.637/98 estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, elencando, ainda, os requisitos para tal outorga. A Legislação Federal representa apenas um modelo às demais esferas (municipal e estadual), portanto, cada ente pode legislar a respeito dos serviços que entenderem necessários. De outro lado, temos a figura das organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), instituída pela lei nº 9.790/99, a qual teve por escopo regulamentar o regime jurídico entre as entidades assim denominadas e o poder público, para a celebração de convênios. A lei que rege as Oscips nasceu com poucos benefícios, entretanto, com o passar do tempo eles foram estendidos (isenção e dedução de IR, nos moldes das entidades declaradas como de Utilidade Pública Federal, doação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal, doação de bens móveis da União considerados antieconômicos e irrecuperáveis etc). Os dirigentes estatutários de uma Oscip podem ser remunerados, cabendo esta decisão aos associados, bem como o estabelecimento dos limites financeiros para tal. É vedada apenas a remuneração de funcionários públicos que eventualmente venham a participar do conselho ou diretoria. Deveras, uma vez que a titulação de Oscip não pode ser cumulativa à Declaração de Utilidade Pública Federal, a opção pela certificação de Oscip importa, automaticamente, na renúncia da Declaração de Utilidade Pública Federal – o que, por sua vez, importa na exclusão do registro no Conselho Nacional de Assistência social (CNAS), bem como perda do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas). Afinal, a Declaração de Utilidade Pública Federal é requisito indispensável para conquista e manutenção do Ceas.

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