R: Inicialmente, é importante mencionar que tal diploma já está em vigor no sistema legislativo pátrio, exceto com relação aos municípios, cujo prazo foi prorrogado para o dia 1º de janeiro de 2017. Isto posto, seguem as principais modificações: (i) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social serão consideradas como sendo uma Organização da Sociedade Civil, apta a celebrar Termos de Colaboração, Fomento ou Acordos de Cooperação com a administração pública; (ii) inclusão dos Acordos de Cooperação, instrumento esse que será utilizado para formalização de parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (iii) possibilidade das entidades que possuam, no mínimo, um, dois ou três anos de existência, celebrem Termos de Colaboração e de Fomento com a Administração Pública; (iv) revogação da necessidade de que, para celebrar Termos de Colaboração e/ou Termos de Fomento, as Organizações da Sociedade Civil indiquem, ao menos, um dirigente para se responsabilizar, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria; (v) revogação do dispositivo que atribuía responsabilidade da pessoa que elaborar Parecer Técnico que, de forma indevida, exare conclusão atestando a capacidade operacional e técnica da Organização da Sociedade Civil para execução da parceria, bem com conclua pela realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento das metas estabelecidas e (vi) possibilidade de dispensa do Chamamento Público para execução de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
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