Posso fazer um acordo trabalhista para minha entidade no Juízo Arbitral?
Por: Revista Filantropia
01 Setembro 2010 - 00h00
Cada vez mais os tribunais estão excepcionando a apreciaçãode questões correlatas ao Direito Individual doTrabalho do Juízo Arbitral. Segundo se vê em reiteradosjulgados, o entendimento é de que a Constituição Federal,em seu artigo 114, parágrafo 2º, dispõe que a arbitragemé admitida no Direito Coletivo de Trabalho, nada constando,entretanto, em relação ao direito individual. Alémdisso, para validade da negociação no âmbito do DireitoIndividual do Trabalho, as demandas trabalhistas devemser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (artigo625-A da CLT), composta por membros indicados tantopelo empregador quanto pelos empregados, de forma agarantir a paridade na representação, requisito não presentenos Tribunais de Arbitragem. Logo, a teor do quantodispõe o artigo 9º da CLT, nenhum valor legal deve serempreendido ao termo de audiência lavrado perante oNúcleo de Arbitragem, servindo apenas como comprovantede pagamento da importância nele consignada.