A lei nº 8.213/91 determina às empresas com cem ou mais funcionários que preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, com a observância da seguinte proporção: a) de 100 a 200 empregados, 2%; b) de 201 a 500, 3%; c) 501 a 1.000, 4%; d) de 1.001 ou mais, 5%. O conteúdo do art. 93, parágrafo 1º, deixa claro que essa garantia não gera direitos individuais e, sim, a proteção a um grupo específico de trabalhadores. Todavia, a dispensa desse trabalhador, ao final de contrato por prazo determinado, ou mesmo a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, se dará somente após a contratação de substituto semelhante. Ressaltamos que não se trata de uma estabilidade ao trabalhador com necessidades especiais. Contudo, para que a dispensa seja válida, a empresa deverá contratar previamente um substituto ou comprovar que a dispensa não prejudica o sistema de cota imposto pela lei.