Somos uma entidade beneficente de assistência social certificada pelo Ministério da Educação e temos vários equipamentos de informática que gostaríamos de doar para outras entidades. Porém, não existe saldo contábil dos referidos equipamentos.Podemos fazer a doação sem caracterizar distribuição de bens patrimoniais?
É importante destacar que a doação de computadores aos colaboradores poderá ser interpretada como uma distribuição de seu patrimônio, inserida na restrição legal do art. 14, inciso I do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 104 de 2001. Em se tratando de um repasse de patrimônio da instituição, isso poderá ser subsumido à dicção do Código Tributário Nacional, com implicações tributárias e comprometimento das benesses fiscais regulamentadas no art. 9º, do CTN. Porém, existe a possibilidade de que os referidos computadores obsoletos sejam doados para entidades congêneres mediante a formalização de um contrato de parceria, o qual, poderá ensejar que tal ato se materialize como uma contribuição econômica para fins de corroborar com outra obra social, tornando palatável quantificar o produto da doação na rubrica de “gratuidade” em conformidade com o artigo 3º, § 3º, do decreto-lei
nº 7237/2011. Porém, caso seja apenas uma simples doação, ainda que de bem totalmente depreciado, é recomendável que ela seja instrumentada por meio de um Termo de Doação, nos moldes esculpidos no art. 538 e ss. do CCB, com o escopo precípuo de resguardar os interesses da própria associação.
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