Para contratação de pessoas com deficiência, devo contar os estabelecimentos de forma individualizada ou o conjunto de estabelecimentos que compõem nossa entidade?

Por: Thaís Iannarelli
09 Junho 2014 - 18h36

Diferentemente da legislação que trata da contratação do menor aprendiz, com relação à contratação de pessoas com deficiência, ora regulamentada pela lei nº 8.213/91, deve ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/01), cuja proporção deverá obedecer ao que segue:
I - de 100 a 200 empregados.......................................... 2%
II - de 201 a 500............................................................ 3%
III - de 501 a 1.000........................................................ 4%
IV - de 1.001 em diante.................................................. 5%

Constatado o descumprimento da legislação pelos agentes fiscalizatórios, poderá ser lavrado auto de infração com a consequente imposição de multa administrativa.

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