O ordenamento jurídico pátrio contém diversas disposições que regem o trabalho infantil, originadas na Constituição Federal e complementadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com efeito, a segunda parte do 9º Princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança dispõe que “(...) não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada ou lhe será permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral”. Ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal determina, no art. 7º, XXXIII, a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. O art. 428 da CLT, recentemente alterado pelo decreto nº 5.598/2005, assim regula o contrato de aprendizagem: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.” Assim, diante do acima esclarecido, somos do entendimento de que o trabalho de crianças é proibido e de adolescentes com idade compreendida entre 14 e 16 anos só é permitido na condição de aprendiz, devendo ser atendidos e respeitados rigorosamente todos os requisitos legais, não cabendo, portanto, o trabalho voluntário.
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