A norma constitucional contida no art. 150, VI, línea “c” da Constituição Federal confere imunidade tributária às instituições sem fins lucrativos de educação e de assistência social, dentre outras. Primeiramente, há de se avaliar a legislação estadual, a fim de verificar se o legislador previu hipótese de não-incidência via isenção. A título de exemplificação, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabelece no art. 4º, do decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), as hipóteses de não-incidência do imposto na transmissão de bens ou de direitos ao patrimônio, contemplando em seu rol os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Neste caso, basta a entidade procurar a Secretaria da Fazenda de seu estado e requerer o reconhecimento do seu direito por via administrativa. Caso o pedido seja negado ou se não houver a previsão legal para tanto, a entidade deve se valer dos meios judiciais cabíveis, visando o reconhecimento à imunidade Constitucional.