As entidades do Terceiro Setor, quando executadas em execução judicial, podem, sim, ter suas contas bloqueadas, após determinação judicial. Sendo assim, é fundamental que as organizações fiquem atentas para evitar que tal ato se concretize. No caso de pessoas físicas, se a conta bancária não se destina unicamente ao depósito de salário, recebendo também créditos de outras origens, a mesma poderá sofrer bloqueio judicial em execução, desde que se preserve o valor do salário depositado. É esse o recente entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, que manteve o bloqueio de conta-corrente do executado para posterior penhora do crédito devido ao reclamante, preservando somente o valor lá depositado a título de salário. A lei proíbe unicamente a penhora de salário.