Resposta: Caro leitor, o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, diz que é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece os requisitos que devem ser atendidos para demonstrar a inexistência de fim lucrativo e, em consequência, gozar da imunidade tributária.
Assim, o fato de a entidade filantrópica possuir diversas fontes de financimento de suas atividades, por si só, não descarateriza sua qualidade assistencial, desde que sejam observadas as disposições do Código Tributário Nacional.