R: Cara leitora, de acordo com o artigo 14 da Lei 12.101/09, a bolsa de estudo refere-se apenas à semestralidade ou anuidade. A parte final do mesmo artigo de lei veda a cobrança de taxa de matrícula, bem como o custeio de material didático. Contudo, caso a entidade esteja com dificuldades na aplicação de 20% da sua receita anual em gratuidade para fins de manutenção do Cebas, o § 3º do artigo 13 da citada lei possibilita que este percentual seja complementado com programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento até o montante de 25% da gratuidade prevista em lei, ou seja, 20% da receita anual.
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