Mesmo sendo a entidade imune ou isenta ao ISS, é preciso realizar a retenção do mesmo?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
Com o advento da lei complementar 116/2003, a entidade que se enquadra no art. 6º, parágrafo 2º, inciso II, passou a ser a responsável tributária pela retenção do ISSQN dos serviços que ela seja a tomadora ou a intermediária, desde que prestados por empresas não imunes ou isentas. A lei dispõe que caberá ao município estabelecer os serviços-alvos da retenção do tributo, instituindo como plano a obrigatoriedade de alguns como a cessão de mão-de-obra, vigilância, construções, reformas e limpeza. Sugerimos a consulta da legislação municipal do local da prestação do serviço para a entidade.

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