De acordo com solução de consulta nº 127/2010 da RFB, é imune ao IRPJ a receita de aluguel auferida por instituições de assistência social, se: (i) for integralmente aplicada nas suas atividades fins e (ii) for fruto da mera locação eventual ou circunstancial de um imóvel próprio. Neste caso, a locação não chega a constituir uma atividade de natureza empresarial, pois, por si e a rigor, é ato de índole civil, sem finalidade lucrativa. Todavia, se a entidade tem como única atividade a locação de imóveis próprios, ou, a par de outras atividades, efetua a locação de imóveis próprios, cuja renda representa parcela significativa de sua receita total, administrando-os como se imobiliária fosse, está configurada a atividade de natureza empresarial, sujeita à tributação. Vale destacar, contudo, que esse restritivo entendimento foi exarado por um órgão administrativo, razão pela qual se faz necessário analisar o caso concreto, visando à aplicação integral do dispositivo Constitucional que alberga a imunidade.
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