Prezado leitor, o locatário do imóvel não tem razão.
Inclusive este tema foi recentemente discutido e julgado no STJ, todavia em um fato envolvendo incêndio, o que não diferencia a conclusão acima.
Neste julgado, a Corte Superior decidiu que “locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação.”