R: As contribuições destinadas a terceiros têm como fundamento constitucional o artigo 240 CF/88, o qual claramente exclui a incidência do art. 195 das chamadas contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários. Assim, recomenda-se o recolhimento até que o assunto seja pacificado, dadas as recentes decisões, ainda que monocráticas. Caso a instituição opte por deixar de recolher, que se faça uma provisão até que se tenha uma decisão definitiva do pleno do STF.