Existem dois entendimentos do STF com relação a regulação da imunidade tributária, por lei complementar e/ou ordinária? Como ficará a segurança jurídica das instituições para o exercício de 2018?
Analisando o teor da decisão exarada pelo STF, a conclusão que se abstrai é que, para fins de imunidade tributária, os critérios relacionados a certificação podem ser regulados por Lei Ordinária, qual seja, a Lei 12.101/2009, no entanto, no que diz respeito aos critérios para concessão das Gratuidades, restou entendido que eles devem ser regulados por Lei Complementar. Diante dessa decisão, não obstante ela gerar efeitos erga omnes (para todos) e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (§único do artigo 28 da Lei 9.868/1999), evidente que haverá uma grande insegurança jurídica às entidades beneficentes, em especial no tocante ao cumprimento das nuances legais relacionadas a concessão das Gratuidades, na medida em que os requisitos da Lei Ordinária (Lei 12.101/2009) não foram revogados e permanecem vigentes em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, para fins de evitar qualquer vulneração, considerando todo o cenário acima, entendemos que, neste momento e caso seja possível, as entidades devem continuar atendendo as nuances legais impostas pela Lei 12.101/2009 ou, caso contrário, que busquem o judiciário para fazer valer seus direitos.
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