Em linhas gerais, a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em decorrência da realização de obra pública, limitada à base de cálculo pelo custo da empreitada e pela efetiva valorização do imóvel. Não é admissível a cobrança da contribuição de melhoria quando a Administração Pública deixa de apurar o valor do imóvel antes e depois da obra, uma vez que se torna impossível a constatação da efetiva valorização do imóvel, a qual não se presume, competindo ao ente público sua demonstração.