As entidades do Terceiro Setor muitas vezes optam por contratar empresas para a prestação de serviços, uma vez que não serão responsáveis, especialmente, pelos encargos trabalhistas. Entretanto, em recente decisão, uma instituição foi condenada a também ficar responsável pelo pagamento de indenização substitutiva caso a empregadora não cumprisse a obrigação de entregar à reclamante as guias de seguro-desemprego e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; situação em que o servidor não conseguiria os benefícios, como seguro-desemprego e FGTS, por culpa da empresa. A instituição sustentou em seu recurso que a entrega das guias consiste em obrigação personalíssima, impossível de ser cumprida por pessoa diversa daquela que se obrigou, no caso a real empregadora da reclamante. Entretanto, a súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário. Portanto, mais uma vez as entidades devem exigir das empresas prestadoras de serviços a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, para que futuramente não sejam condenadas.
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