R: Entidades sem fins lucrativos são equiparadas pela lei a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, devem cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes e também a de profissional portador de deficiências (PPDs), sob pena de ser autuada. Em relação aos menores aprendizes, quando entrou em vigência, a Lei 10.097/00 determinou que estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar número de 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Já a contratação de PPDs deve ser no percentual de 2 a 5% na seguinte proporção: de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1 mil empregados, 4%; mais de 1 mil empregados, 5%. É imprescindível observar, porém, critérios diferenciados para entidades que possuam mais de um estabelecimento, pois na contratação do menor aprendiz será considerado para fins de quantidade cada estabelecimento individualmente. Na contratação de PPDs, no entanto, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos 12 últimos meses (art. 5º IN nº 98/2012).