Depende. Existe tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica, diga-se entidade beneficente, comprovar os requisitos para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade. Portanto, nem sempre a gratuidade processual será reconhecida pelos tribunais, principalmente quando a entidade apresentar superávit.