Depende. Existe tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica, diga-se entidade beneficente, comprovar os requisitos para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade. Portanto, nem sempre a gratuidade processual será reconhecida pelos tribunais, principalmente quando a entidade apresentar superávit.
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(Softwares de gestão, CRM, armazenamento em nuvem, captação de recursos via internet, redes sociais, dentre outros)
(Legislação trabalhista, formas de contratação em ONGs etc.)
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