Em relação ao e-Social, quando ele se tornará obrigatório para as entidades beneficentes? Haverá alguma penalidade para quem não cumprir a determinação?
Apesar do e-Social não explicitar diretamente as entidades beneficentes, analisando sob o conceito amplo de empresas, importante ressaltar que o cronograma de implantação foi dividido em 3 (três) Etapas, cada uma delas divididas em 5 (cinco) fases, a saber: Fase 1: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas; Fase 2: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos; Fase 3: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento; Fase 4: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada e Fase 5: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador. Nesse sentido, caso a entidade beneficente seja enquadrada na 1ª Etapa, ou seja, tenha faturamento anual superior a R$ 78 milhões, a obrigatoriedade inicia-se a partir da 1ª fase – janeiro de 2018. De outro norte, sendo a entidade beneficente enquadrada na 2ª Etapa, de igual sorte, a obrigatoriedade terá como termo inicial também a 1ª fase – julho de 2018. Como o e-social é um sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o atraso do envio das informações pode gerar sim multas pelo não cumprimento de tais obrigações acessórias.
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