R: Das decisões de indeferimento da certificação/renovação caberá recurso no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo, dirigido ao ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade, nos termos do §2°, art. 35 da Lei nº 12.101/09. Além disso, é importante ressaltar que, em caso de lavratura de auto de infração, se o lançamento for impugnado no tocante aos requisitos da certificação, o julgamento da impugnação ficará sobrestado aguardando o julgamento do recurso administrativo outrora apresentado.