Para que uma entidade possa realizar atividades de cunho comercial, é necessária prévia previsão estatutária que autorize tal atividade-meio, uma vez que esta é uma alternativa para se obter recursos para a entidade. As formas de consecução destas atividades ou da captação dos recursos podem variar, mas é imprescindível que todos os recursos obtidos sejam empregados integralmente nos respectivos fins sociais estatutários. A Constituição Federal prevê a imunidade de entidades sem fins lucrativos educacionais e de assistência social quanto aos impostos, desde que: não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; que apliquem os recursos em seus objetivos institucionais; mantenham livros de escrituração, de maneira a assegurar a exatidão das receitas/despesas. Quanto às isenções, estas são reguladas por leis específicas, portanto, há diversas variáveis, inclusive, requisitos para sua obtenção, cabendo avaliar cada caso especificamente.