Caso uma entidade beneficente imune/isenta do imposto de renda apure, apenas em um mês, um valor de contribuições superior a R$ 10.000,00, deverá entregar a EFD-Contribuições em relação ao restante dos meses do ano calendário em curso?

Por: Instituto Filantropia
03 Fevereiro 2016 - 13h34

 R: Inicialmente, o §3º do artigo 4º da IN RFB 1.252/2012, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/ Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), aduz que as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda, cuja soma das contribuições apuradas seja superior a R$ 10.000,00, são obrigadas a adotar a EFD-Contribuições. Diante dessa obrigação, sendo apurados valores de contribuições superiores a esse limite, na forma do §5º do citado diploma legal, ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

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