Antes de entrar em vigor a nova lei do registro de ponto eletrônico, algumas marcações eram feitas de forma automática. Isso pode prejudicar nossa entidade?

Por: Revista Filantropia
01 Setembro 2010 - 00h00
É necessário apreciar o caso concreto para avaliar o cenáriodo funcionário na entidade: qual função desempenha, setrabalha interna ou externamente, entre outras questões.Há de se levar em consideração, contudo, que a invariabilidadedos registros de horário (entrada e saída) durantetodo o período do contrato de trabalho, em determinadasocasiões, torna inválido o documento por ser humanamenteimpossível essa espécie de regularidade, como ensinaa experiência comum (art. 335 do CPC). Dessa forma,constituindo os cartões de ponto prova específica (art.74,parágrafo 2º da CLT), passa a ser do empregador o ônusda comprovação da inexistência de jornada suplementar.

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