Segundo a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aprovou a súmula nº 373, “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. A tese já é consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte, que consideraram como precedentes julgamentos proferidos em diversos recursos especiais, nos quais “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.
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