Destinando parte do Imposto de Renda devido, pessoas físicas e jurídicas podem estimular o esporte no Brasil. Isso é possível desde a publicação da lei n° 11.438, cuja regulamentação ficou por conta do decreto n° 6.180, de 3 de agosto de 2007. Com funcionamento semelhante ao da Lei Rouanet1, o Ministério do Esporte objetiva principalmente à inclusão social, tendo como ferramenta a atividade desportiva e paradesportiva em comunidades de vulnerabilidade social.
1) Participação: atividades esportivas de caráter voluntário com o objetivo de desenvolver, entre os seus praticantes, o convívio social, a saúde, a educação e a consciência da proteção ao meio ambiente.
2) Educacional: a referência são todos os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino de qualquer sistema, cujo objetivo fundamental é contribuir com o processo educativo do estudante.
3) Rendimento: destinado principalmente ao atleta ou atleta em formação. Isso não significa pagamento de remuneração a atletas profissionais, o que é expressamente vetado. Também é proibido o pagamento de quaisquer despesas para equipes profissionais de alto rendimento ou, ainda, em competições profissionais.
Desde 2007, o total aprovado para captação é de R$ 572.990.465,48, tendo sido captados R$ 158.773.332,09 distribuídos em 409 projetos2 para mais de 2 milhões de pessoas beneficiadas. Números nada desprezíveis para um ministério com orçamento anual, em 2009, de R$ 1,4 bilhão.
Além disso, deve-se levar em consideração o enorme potencial de crescimento da captação de recursos, na medida em que o desconhecimento da lei ainda é muito grande devido ao seu curto tempo de existência. Outro desafio é a concentração em seu uso, igualmente existente na cultura. Em 2008, dos 102 projetos que captaram, 50 estavam no Estado de São Paulo, nenhum na região Norte e apenas dois na Nordeste.
Entre alguns dos principais proponentes, ou seja, aqueles que apresentam os projetos e captam junto às empresas, estão o
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com R$ 26,1 milhões; o São Paulo Futebol Clube, com mais de R$ 19 milhões; o
Minas Tênis Clube, com pouco mais de R$ 10,3 milhões; o Esporte Clube Pinheiros, com quase R$ 9 milhões; a Federação
Paulista de Hipismo, com mais de R$ 6,5 milhões; o Círculo Militar da Vila Militar, com quase R$ 5,7 milhões; e a
Confederação Brasileira de Golfe, com mais de R$ 3,9 milhões. Há também outras dezenas de proponentes, entre eles: sindicatos, prefeituras, universidades, ONGs, movimentos sociais, secretarias de Estado, associações comerciais, federações e confederações de esportes.
Da mesma forma que a Lei Rouanet, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte precisa conseguir capilaridade em todo o território nacional e penetrar ainda mais no atendimento às organizações pertencentes e originárias de comunidades socialmente vulneráveis.
O proponente deve estar com toda a documentação em dia. Entre elas, o estatuto e as certidões negativas federais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Previdência Social. Deve, ainda, ser uma entidade sem fins econômicos e ter em seu estatuto, de maneira expressa, a finalidade esportiva, mesmo que seja um objetivo secundário. Por exemplo, não são somente os clubes esportivos ou outras entidades do gênero que estão aptos a pleitear os benefícios da lei. Uma ONG da área de habitação ou um sindicato de trabalhadores também pode, desde que tenha assegurada em seus estatutos a finalidade esportiva. Outro ponto importante é o fato de a entidade pleiteante ter de existir oficialmente há pelo menos um ano. O projeto também não pode ser destinado a um público restrito. Em sua proposta, o público atendido deve ser estendido à comunidade.
Há também leis estaduais de incentivo ao esporte: Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina fazem uso desse instrumento. Espírito Santo e São Paulo estão prestes a criar suas próprias legislações. Com mecanismos sempre semelhantes, a diferença refere-se ao abatimento de ICMS a pagar, e não ao Imposto de Renda. Outro item importante é a possibilidade de uso concomitante de uma lei estadual de incentivo fiscal ao esporte e da respectiva lei federal pelo mesmo projeto.
Para a apresentação de um projeto, primeiro é necessário organizar toda a documentação exigida; fazer o cadastramento eletrônico do proponente no site do Ministério do Esporte; elaborar o projeto propriamente dito com comprovação de capacidade técnico-operativa, respectivos orçamentos e, por fim, elaborar o plano de captação de recursos. Sobre a elaboração do projeto, o ideal é sempre redigi-lo de forma simples, objetiva e enxuta, atendendo fielmente ao que pede a lei e entendendo os propósitos do Ministério do Esporte na execução da política pública que levou à criação da legislação de incentivo.
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