Caro leitor, o caso relatado configura o que se chama no direito de Desapropriação Indireta, em que a Administração Pública esbulha a propriedade particular, não havendo a possibilidade de reaver o imóvel, apenas uma indenização.
Todavia deve-se atentar para o prazo prescricional da ação indenizatória, que segundo recente entendimento do STJ é de 10 anos, aplicando-se o parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil.
Esse prazo não é uma regra absoluta, podendo ser excepcionado para 15 anos a depender do caso concreto e da prova de realização de obras ou serviços produtivos. Em seu caso, deve-se analisar se efetivamente foram realizados os equipamentos públicos, o que interferirá diretamente na questão prescricional da ação, viabilizando uma indenização. (EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019).