Depois de quase vinte anos o Supremo Tribunal Federal finalmente julgou a ADIN 2028, que trata da questão da imunidade tributária de contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social. Foi decidido que apenas uma lei complementar, como o Código Tributário Nacional, pode regulamentar critérios para concessão da imunidade. Nesse sentido, minha entidade pode, a partir de agora e para fins de imunidade, deixar de dar cumprimento a qualquer outra legislação que não seja lei complementar? Ela está livre?
R: Utopicamente seria muito bom poder dar uma reposta confirmatória a seu questionamento, no sentido de que agora basta cumprir a lei complementar para ter “garantida” a imunidade tributária. Entretanto, do ponto de vista da segurança jurídica, a qual impacta, em última análise, o patrimônio da entidade - e até mesmo em sua existência -, seria muito imprudente incentivar este comportamento. O STF restringiu que a lei ordinária não está autorizada a impor limites de gratuidade, entre outros, como contrapartida da imunidade tributária. Contudo, apesar de o processo ainda não ter sido encerrado, a exigência do reconhecimento de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), conferido pelo MEC, Ministério da Saúde e Assistência Social, ainda prevalece.
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