Não obstante a legalidade do assessoramento financeiro como atividade de assistência social, diversos Conselhos Municipais estão posicionando-se no sentido de que a entidade que está promovendo o repasse deve apresentar documentos da entidade que recebeu os recursos aptos a demonstrar que esta última atendeu aos anseios sociais e requisitos legais.
Dessa feita, a vulneração existente é a de que esses recursos não serão aplicados em território nacional, fato que contraria o inciso II do artigo 14 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso II do artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009.