R: Por ora, enquanto a Receita Federal do Brasil não afastar a ilegalidade da restrição contida no §2º do artigo 47 da IN 247/2002, será necessário obter previamente autorização judicial, a fim de não recolher referida exação tributária.
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(Softwares de gestão, CRM, armazenamento em nuvem, captação de recursos via internet, redes sociais, dentre outros)
(Legislação trabalhista, formas de contratação em ONGs etc.)
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