Reforma Na Educação

Por: Marcos Biasioli
07 Maio 2015 - 11h08

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Mudanças no sistema educativo brasileiro são essenciais para desenvolvimento do país

Recentemente, o Jornal The New York Times trouxe uma importante reflexão acerca da qualidade da educação universitária americana, sob o título: Colleges Reinvent Classes to Keep More Students in Science (Faculdades reinventam aulas para manter mais estudantes nas ciências). A matéria traz um conteúdo interessante, na qual externa a nova técnica que está sendo adotada por algumas universidades, como as da Califórnia, Carolina do Norte, Colorado, Iowa e outras, na qual se estimula o aprendizado e a pesquisa mediante a mudança de paradigmas de ensino. Neste caso, o aluno é quem vira o professor, opinando, questionando, respondendo perguntas imediatas, em vez de ficar atônico apenas ouvindo o “mestre”. A transformação do método de ensino provoca uma reação imediata no comportamento do aluno, que não falta às aulas, mantém-se em silêncio, visando ao melhor aproveitamento da aula e, segundo a matéria, a disciplina é tanta ao ponto de “se escutar o amassado de um papel e de uma tosse”, numa sala de mais de 80 alunos.

Ainda segundo a matéria, a Universidade do Colorado, que é líder nacional na revisão da ciência de ensino, testou milhares de estudantes ao longo de vários anos e relatou que os estudantes das classes transformadas tinham melhorado suas pontuações em cerca de 50% em relação às aulas tradicionais. Em síntese, a dedução é de que as mudanças para a nova técnica do ensino superior americano têm derrubado seletos paradigmas da docência, e a mensuração dos resultados se dá não só por meio de notas que o aluno possa aferir, mas em especial pelo seu verdadeiro aproveitamento, fruto das aulas transformadoras. Fazendo uma acareação de tais métodos de ensino e avaliação para com os da educação brasileira, guardadas as exceções de algumas escolas de negócios, o contraste é substancial. Primeiramente porque o método de ensino predominante é o clássico; em segundo lugar, a maior avaliação do estudante se dá por meio de sua nota, e não do mero aproveitamento, o que nem sempre reflete o verdadeiro “saber”.

O próprio sistema de avaliação do estudante do ensino superior por parte do Ministério da Educação é baseado no resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), o qual visa a medir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos ora previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação. Ocorre que a avaliação do estudante do ensino superior por meio do Enade, por si só, não traduz com extremada fidelidade o índice de seu aproveitamento estudantil, uma vez que nem sempre a nota é paritária ao seu desempenho e aproveitamento.

Agora, cabe analisar a dimensão dos reflexos que o baixo aproveitamento do estudante pode trazer para a universidade. Para isso, é forçoso entender que a instituição de ensino superior é subserviente ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), ora operado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o qual mensura: as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes. O desempenho do estudante é o principal vilão da avaliação da Universidade pelo Sinaes, de modo que, se baixo, pode levá-lo a severas penalidades. Vejamos, então, como funciona na prática.

A legislação – Decreto nº 5.773/06 – regula que caso seja constado pelo Sinaes que uma determinada instituição educacional obteve conceitos insatisfatórios nos processos de avaliação, recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, o Ministério da Educação poderá celebrar Protocolos de Compromisso que, em seu bojo, deverão conter as seguintes informações: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.

Caso o referido Protocolo de Compromisso não seja atendido na íntegra, ensejará na abertura de processo administrativo, o qual poderá culminar nas seguintes penalidades: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior. Nesta linha de entendimento não há o que refutar, pois estará presente o princípio do contraditório das universidades. Porém, o que tem chamado a atenção em determinados casos é o uso descomedido do instrumento jurídico previsto em lei, ora denominado Medida Acauteladora, que está previsto na Lei nº 9.784/99, art. 45, combinada com o art. 69-A, do Decreto nº 5.773/2006, que assim dispõe: “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”; por parte do MEC, inclusive para vedar o acesso da Universidade aos incentivos financeiros ao ensino, como o FIES, entre outros.

A aplicação de tais medidas nem sempre estão balizadas em fundamentos jurídicos que lhes sustentem, e algumas delas gravitam, inclusive, no orbe próximo do abuso de direito e por supedâneo da ilegalidade, pois condenam a universidade antes mesmo de ser julgada. A jurisprudência tirada de nossos tribunais vem assentando entendimento que é “ilegal o ato administrativo que impediu o funcionamento da Universidade, antes da conclusão do processo administrativo1”. Noutro julgado, entendeu o Tribunal que a medida acauteladora é punitiva e não de cautela: “Há patente inversão da ordem, pois aplicada uma medida qualificada como punitiva antes mesmo da avaliação pertinente2”.

Enfim, o MEC pode, mas não deve, precipitar-se na saga da cautela, pois muitas vezes o prejuízo à educação será maior que o rigor operado. Porém, caso a universidade assim não entenda, é recomendável à busca da tutela judicial, por meio de uma peculiar medida de nulidade de ato jurídico, visando não à cessação do processo administrativo, mas à eventual ilegalidade da medida acauteladora baixada.

Destaca-se, então, que todo esse imbróglio pode ter uma origem que não no conceito Enade, e tampouco nas outras avaliações de praxe e responsabilidade do Sinaes, mas sim no método de aprendizagem operado pela universidade, que vive sob a batuta da regulação operada pelo MEC. A mudança de paradigmas do ensino, como têm feito as universidades americanas, pode não ser a solução, mas sim um começo, não só para atenuar, mas também para exterminar o desinteresse do estudante, e com isso proporcionar uma melhor avaliação do seu desempenho. Pelo efeito cascata será difícil processar, quiçá punir, quem ensina com qualidade.

Conclui-se, então, que para se evitar um retrocesso para a nossa educação, com medidas restritivas, deve haver maior empenho dos educadores, das universidades, dos órgãos que as fiscalizam, em refletir conjuntamente – sobre as tais inovadoras técnicas transformadoras de ensinar, para que possamos deixar de ter alunos formados, mas sim profissionais em formação, evitando que as mazelas das entranhas burocráticas, que encorajam o conflito, possam macular o progresso do ensino. Afinal, quem perde é o Brasil!

1 TRF – 5a Região, Processo 2007.83.00.010436-5.
2 TRF – 3a Região - Agravo de instrumento nº 002152533.2011.4.03.0000/SP.

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