A Organização Religiosa, Sua Tipificação Jurídica e Suas Atividades

Por: Instituto Filantropia, Sergio Roberto Monello
05 Maio 2015 - 21h53

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O legislador introduziu no Código Civil Brasileiro, através da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, o inciso IV do art. 44, que dispõe sobre os tipos de pessoas jurídicas e entre eles, a organização religiosa.

Para fortalecer o entendimento sobre esse tipo de pessoa jurídica, introduziu o § 1º ao art. 44, segundo o qual as “Organizações Religiosas são livres quanto à criação, à organização, à estruturação interna e o seu funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhe reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Ao trazer essa disposição de maior liberdade, o objetivo foi dar eficácia ao preceito Constitucional, sem, contudo, estabelecer critérios rígidos e limites às atividades. O próprio regramento da Imunidade Tributária independe do tipo ou natureza jurídica escolhida por aqueles que professam sua fé ou realizam seus cultos e se organizam através das Pessoas Jurídicas.

Além disso, essa liberdade Constitucional e Legal possibilita melhor adequação à realidade de cada grupo de pessoas, bem como a integração com demais normas de seu direito próprio (Normas Internas da organização). Porém, ainda existem inúmeras dúvidas na interpretação da tipificação da pessoa jurídica como Organização Religiosa, na forma da lei civil.

Já existe negativa de registro de Estatuto de Organização Religiosa por Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, entendendo que as finalidades e atividades dessas instituições devem ser voltadas exclusivamente para o culto e para a prática religiosa, e nunca no exercício de “atividade mista”, ou seja, exercendo concomitantemente o culto, a prática religiosa, com o desenvolvimento da educação, da assistência social e da assistência à saúde. Porém, esse raciocínio é equivocado. Dizer que uma entidade não se constitui em Organização Religiosa porque está desenvolvendo a educação, a assistência social e a assistência à saúde é desconhecer a missão e o carisma motivador do Cristianismo e das demais religiões, visto que todas as Igrejas e Institutos Religiosos se constituem em organizações das próprias Igrejas na vivência de seu carisma e missão e no exercício ministerial de seus membros.

Tal interpretação quanto à negativa de registro de Estatuto de Organização Religiosa, além de ilegal e inconstitucional, demonstra a pouca visão sobre as diversas e várias atividades que essas entidades desenvolvem e desempenham, em especial nas áreas de formação de seus membros e destinatários, além das suas práticas efetivas de educação, assistência à saúde, de assistência e solidariedade social.

Também vale mencionar o fato que algumas dessas atividades podem ser meio de captação de recursos e sobrevivência para a Organização Religiosa, inclusive para a formação de seus membros, ou seja, a legislação não restringe as ações das pessoas jurídicas, bem como não pode o agente público fazê-lo.

Ressalta-se que às pessoas é garantida a liberdade de se associar e organizar, para fins lícitos, bem como praticar todos os atos e atividades não proibidos expressamente em lei. Por isso, é necessário que essa situação seja discutida, analisada, estudada e aprofundada em seus conceitos, em plena consonância com as várias religiões e religiosidades face às suas missões e organizações pastorais.

São entidades que, em sua essência, além da prática do culto e da fé, também visam a promover e atender seus membros e, através destes, a sociedade, como forma de manifestação e exercício de sua missão. Entender como Organização Religiosa somente as Igrejas é uma interpretação restritiva. As Igrejas se constituem, indubitavelmente, num exemplo claro, preciso e evidente de Organização Religiosa. Portanto, a Igreja, enquanto “Templo” ou enquanto “Pessoas”, poderá estar abrigada em qualquer tipo jurídico que a lei não proíba. E de igual maneira, suas atividades, fim ou meio, ali poderão estar alocadas e protegidas.

Esta evidência deverá ser sempre demonstrada pela Organização Religiosa em seu Estatuto Organizacional. Neste Estatuto deve ficar efetivamente demonstrado, de forma clara, precisa e objetiva, seu caráter, suas finalidades, seu carisma, sua prática de fé, seu culto e sua missionariedade. Entre as dimensões da missionariedade, nas Organizações Religiosas poderão estar as várias atividades decorrentes de seus carismas e de suas atividades em relação às pessoas de seu campo de ação religiosa e de seus instrumentais de promoção da coletividade.

A Organização Religiosa deve ser entendida como a pessoa jurídica de direito privado, que tem por escopo a atividade religiosa em seu amplo e efetivo sentido de vivência de um carisma eclesial e vivencial.

A Organização Religiosa não deve ser entendida e analisada como entidade que existe exclusivamente e tão somente em função de um culto ou de uma prática religiosa. A Organização Religiosa deverá exteriorizar a prática da vivência de uma fé e de sua missionariedade, por meio da previsão do culto, da religiosidade, da formação de seus membros e fiéis, da instrução religiosa, da vivência de um carisma e pela prática das virtudes da fé, da esperança e da caridade.

A característica essencial da Organização Religiosa é ser constituída por pessoas que vivem, professam e se dedicam à vivência de uma religião, de uma crença, de uma espiritualidade e, através da meditação, da oração e de outras práticas próprias e peculiares segundo a opção pessoal e individual das pessoas.

Assim, o Estatuto Organizativo Religioso da pessoa jurídica deve deixar evidenciada essa caracterização, para que não se confunda a pessoa jurídica da Organização Religiosa com outro tipo jurídico, como por exemplo, a Associação.

Portanto, para se caracterizar como Organização Religiosa, a entidade poderá ser uma Igreja, um Instituto Religioso, um Instituto de Vida Consagrada e outros tipos, cujos fundamentos e diretrizes sejam decorrentes de uma religião, crença, espiritualidade, carisma, enfim de uma prática vivencial religiosa ou face à vivência comunitária religiosa.

A figura jurídica do tipo Organização Religiosa possibilita para as Religiões, Igrejas e outras de se constituírem e assim se tipificarem. Entendemos que a Igreja Católica Apostólica Romana, as Igrejas Orientais, o Protestantismo Tradicional, o Protestantismo Moderno, o Neopentecostalísmo Protestante, a Igreja Católica Apostólica Brasileira, os Mórmons, as Testemunhas de Jeová, o Islamismo e outras se tipificam essencialmente como Organizações Religiosas, inclusive seus Institutos Religiosos.

O Direito próprio dessas Instituições é protegido e amparado pelo § 1o do inciso IV do art. 44 do Código Civil, pelo Decreto nº 119-A de 07 de janeiro de 1.890 e ainda subsidiariamente no que couber pelo contido no Acordo havido entre Santa Sé e o Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2010.

É sabido que tramitam no Legislativo Federal diversos projetos de lei que visam regulamentar as atividades das Organizações Religiosas, o que não se pode esquecer são os direitos e garantias fundamentais das pessoas, inclusive as jurídicas, tudo firmemente consolidado em nosso texto Constitucional desde 1988.

Destaca-se que as Organizações Religiosas estão sujeitas ao cumprimento das obrigações de todas as obrigações legais e acessórias, tais como previdenciárias, fundiárias, trabalhistas, fiscais, em especial às exigências da Contabilidade e outras atribuídas a qualquer tipo de pessoa jurídica, sem fins econômicos e lucrativos que se enquadrem nas exigências da lei.

 

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