De acordo com a Solução de Consulta nº 5 exarada pela Delegacia da Receita Federal da 3º Região Fiscal, Divisão de Tributação, e publicada no Diário Oficial da união de 14 de fevereiro de 2012, temos que enquadrando-se a entidade como organização social nos termos da lei n.º 9.637, de 1998, o requisito da remuneração, qualquer que seja sua denominação, de componentes do Conselho Fiscal não tem repercussão no benefício da isenção, uma vez que aqueles não são considerados dirigentes. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; lei nº 9.532, de 1997, art. 15, caput, 12, parágrafo 2º, alínea “a”, e 13, parágrafo único; lei nº 10.637, de 2002, art. 34; IN SRF n.º 113, de 1998, art. 4º, parágrafo 1º.