O que uma entidade beneficente da área da educação deve observar ao contratar um professor estrangeiro para ministrar aulas de determinada língua?

Por: Revista Filantropia
16 Junho 2012 - 00h00
O estrangeiro poderá exercer atividade remunerada no Brasil se obtiver autorização para tanto, através de visto temporário ou definitivo (artigos 13 até 16 da lei nº 6.815/80), ou na forma determinada pelo Conselho Nacional de Imigração. O visto temporário é destinado à contratação de artistas, desportistas, cientistas, professores, técnico ou profissional de outra categoria, ministro evangélico etc., de acordo com o decreto-lei nº 691/69. Os requisitos para contratação estão dispostos na Resolução Normativa nº 12/98 do CNI:a) O estrangeiro deve comprovar que tem formação universitária ou experiência de, pelo menos, nove anos;b) Deve comprovar que tem experiência profissional ligada às atribuições que terá no Brasil (dois anos, após a graduação, ou três, nos demais casos) por meio de cartas de referência emitidas pelos empregadores anteriores;c) Proibição de redução salarial após a designação de trabalho no Brasil (quando for transferido) – Resolução do Conselho Nacional de Imigração 7/2004, podendo ser considerada a parte paga no exterior com a parte paga no Brasil.

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