Nossa entidade contratou um menor aprendiz e, ultimamente, ele não tem comparecido ao trabalho. Já conversarmos e até o advertimos sobre o que isso pode acarretar. O que mais podemos fazer?

Por: Revista Filantropia
01 Janeiro 2011 - 00h00
O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preconiza que cabe ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional. Se demonstrada a ausência de diligência do aprendiz, já que se ausentava das atividades, é legítima a ruptura contratual antecipada do contrato de aprendizagem, por insuficiência de desempenho.

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