Uma organização está segura de demandas trabalhistas se fizer contratações sob a forma de terceirização?

Por: Revista Filantropia
17 Outubro 2008 - 00h00

O artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, haverá a caracterização do vínculo empregatício quando estiverem presentes quatro requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Entende-se que, independentemente da terceirização ocorrer na forma de atividade meio ou fim, se os requisitos da relação de trabalho forem comprovados, será considerado empregado, razão pela qual será reconhecida a fraude na terceirização da atividade. As atividades são aquelas não-essenciais à empresa, que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais. Já as atividades fim são as descritas no contrato social.

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