Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Por outro lado, está dispensada a pessoa física cujo CPF tenha sido informado nos quadros de “Dependente”, “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF e do Exterior pelos Dependentes” da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Também são isentas as seguintes pessoas jurídicas: os templos de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos; e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. São isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam. A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido. Já as entidades enquadradas no inciso I do art. 12, do decreto n° 3.048/99 – que não se enquadrem na isenção da lei n° 9.532/97 e da lei n° 9.732/98, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial –, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
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