Caso a doação seja feita em dinheiro, os valores doados ingressam em território nacional pelo mercado de câmbio de taxas flutuantes como transferências unilaterais – não trazem a obrigação da contrapartida do fornecimento de bens ou de prestação de serviços por parte do beneficiário da doação. Basta que o doador estrangeiro faça a transferência dos valores para a conta-corrente indicada pela entidade beneficiária no Brasil. Ao representante da entidade caberá assinar o contrato junto à instituição financeira e observar o valor do câmbio no dia da entrada da quantia no território nacional. O aporte de recursos doados e seu recebimento devem ser devidamente documentados e registrados. Caso a intenção seja importar bens adquiridos no exterior por doação, a entidade deve se atentar ao fato de que estará isenta do imposto de importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – desde que atendidos os requisitos legais, como possuir o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas) e comprovar que os bens doados são compatíveis com as suas finalidades sociais. Além de providências antes do embarque, a entidade ainda deverá submeter o recebimento da doação à análise prévia do órgão federal ligado à sua área de atuação, que se manifestará quanto à compatibilidade dos bens às finalidades da instituição. O próximo passo será requerer sua habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), junto à Receita Federal. No caso de bens usados, a importação poderá ser licenciada desde que seja sem caráter comercial, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais da entidade.
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