É preciso tomar cuidado com essas questões, cujo entendimento pode variar. A súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declara que “a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”. O fato de o funcionário ter liberdade quanto ao seu horário de trabalho não altera o entendimento. Sendo assim, só não será caracterizado como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando ele for indispensável à realização do trabalho.
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