De acordo com o artigo 5º, inciso I, da lei nº 8.443/92, a jurisdição do tribunal abrange qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. Assim sendo, uma vez que a entidade, embora de direito privado, receba subvenção ou valores de ordem pública, estará sujeita aos meandros da lei no que tange à sua regular aplicabilidade, pois se trata de dinheiro público.