Se as organizações religiosas forem excluídas do rol das entidades de assistência social que postura elas deverão adotar?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
Se as organizações religiosas forem excluídas do rol das entidades de assistência social - no caso de a orientação contida na resolução 191 for ratificada pela alteração danbsp;Loas -nbsp;que postura elas deverão adotar?Cinco são os tipos de pessoa jurídica, de acordo com o que prevê o nosso Código Civil: sociedades (empresas), associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. A organização religiosa é criada para acolher o carisma religioso, que não se confunde com os atos da vida civil. Dessa forma, difere-se das associações regularmente constituídas. Apesar de a resolução 191 excluir as entidades religiosas (inclusive os templos) da classificação de assistência social, o CNAS faz referência apenas àquelas entidades que têm por finalidade a formação e a disseminação da crença religiosa, ou seja, às definidas no art. 44, inciso IV do Código Civil. Portanto, em relação às associações que possuam como objetivo estatutário a assistência social, inclusive as formadas por religiosos, nada impede sua classificação como entidades de assistência social, cumpridos os requisitos da referida resolução.

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