As entidades filantrópicas possuem legalmente imunidade/isenção no pagamento de multa, taxa ou preço públicos?
Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
A Constituição Federal prevê a imunidade de impostos, em seu art. 150, inciso VI, para templos de qualquer culto e associações que atuem com a promoção da assistência social e educação. Porém, apenas impostos que recaiam sobre serviços, renda e patrimônio. Já no art. 195, parágrafo 7º, há a previsão da imunidade dasnbsp; contribuições sociais. Em relação às taxas, multa ou preço públicos, não há previsão constitucional específicanbsp; que preveja a imunidade destes para as entidades sem fins econômicos. O que é possível é a legislação prever a isenção destes, por lei específica que fixará os requisitos a serem preenchidos, competindo a cada ente público a previsão correspondente.