Entidades sociais podem adotar o regime de banco de horas diretamente com seus empregados?

Por: Revista Filantropia
01 Maio 2008 - 00h00
Por serem empregadoras, as entidades podem adotar o regime de banco de horas, vigente a partir danbsp; lei nº 9.601/98. Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige instrumentos formais de negociação coletiva, possibilitando à empresa/entidade adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Não se admite que tal regime seja pactuado pela empresa/entidade diretamente com o empregado, uma vez que é essencial acordo ou convenção coletiva, conforme recente entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considera que o banco de horas atende mais ao interesse da empresa do que ao do trabalhador. A 3ª Turma entende que o mecanismo de compensação de horas, se usado por um período muito longo, pode provocar danos à saúde e à segurança do profissional, ao contrário das ferramentas de compensação imediata, de impacto mais favorável ao trabalhador.

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