Sou dirigente de uma associação na área educacional e gostaria de saber se, com o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4480) declarando inconstitucional parte da Lei 12.101/09, não preciso mais de CEBAS para ter imunidade das contribuições sociais.

Por: Instituto Filantropia
02 Junho 2021 - 00h00

Caro leitor, em verdade, é necessário fazer um esclarecimento acerca do julgamento pelo STF, que tem gerado muitas dúvidas para as instituições. O que ficou decidido é que, de fato, a lei ordinária não pode regular contrapartidas (gratuidades) para reconhecer uma organização como beneficente de assistência social (CEBAS), cabendo tal regulação apenas para lei complementar. Todavia, outros requisitos (que não as contrapartidas) para a Certificação (CEBAS) podem, sim, ser regulados por lei ordinária, como é o caso da Lei 12.101/09 vigente. Desta forma, se tais requisitos da lei ordinária não forem cumpridos, a organização não alcançará a certificação e, por consequência, fará jus à benesse tributária.

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