Pessoas físicas podem obter benefícios fiscais decorrentes de doações?

Por: Revista Filantropia
01 Agosto 2011 - 00h00

Por meio da Instrução Normativa nº 1.131, de 2011, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Dentre eles, destacam-se: a) as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente que se sujeitam à comprovação por meio de documentos emitidos pelos fundos beneficiados pelas doações e submetem-se ao limite global de 6% do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual; b) as doações ao Fundo do Idoso, que poderão ser aproveitadas como benefício fiscal relativo ao IRPF a partir do exercício 2012, ano-calendário 2011; c) os investimentos e patrocínios a projetos audiovisuais, que poderão ser usufruídos até o exercício 2016, ano-calendário 2015; d) as doações ou patrocínios a projetos previamente aprovados pelo Ministério de Cultura e pela Ancine, que não possuem limitação temporal; e) as doações ou patrocínios, desde que realizados a favor de projetos desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte; f) a dedução diretamente do imposto apurado, até o exercício 2012, ano-calendário 2011, do valor da contribuição patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico, observadas as limitações especificadas. Os benefícios mencionados somente poderão ser usufruídos no caso de apresentação de Declaração de Ajuste no modelo completo, observado os limites estimulados na referida Instrução Normativa.

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